Convenção Coletiva SINDHOSBA 2011

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA – A presente Convenção abrange os Empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo SINDI+SAÚDE, no Estado da Bahia, com exceção da Cidade de Itabuna, e pelas Empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo SINDHOSBA, no mesmo Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA – SINDHOSBA E SINDISAÚDE nomeiam uma comissão paritária de 12 membros, composta de 06(seis) representantes dos trabalhadores (Jamilton da Anunciação Góes, Antonio Raimundo Teixeira Carvalho, Manoel Moura Ribeiro, Benivaldo Bonfim, Cosme de Souza e Antenor Cosme) e igual número de representantes das empresas integrantes da categoria econômica (Alzinilo Silva, Graça Seixas, Ana Lúcia Moscon Guimarães, Rosa Elisa, Edmundo Carvalho Júnior e Eduardo Olivaes), com a finalidade especifica de discutir e determinar a viabilidade da instituição de: prêmio assiduidade, cesta básica e assistência médico-odontológica. Esta Comissão terá o prazo de 180 dias a contar da assinatura desta Convenção, para emitir parecer sobre a possibilidade ou não de aditamento a presente Convenção Coletiva de Trabalho com a inserção de cláusulas cujo conteúdo seja o resultado dos estudos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – REPRESENTATIVIDADE Fica ressalvada a representatividade do SINDI + SAÚDE-Rede Privada, em relação aos Técnicos de Enfermagem, Enfermagem do Trabalho e Patologia Clinica, bem assim os direitos e vantagens previstos na presente convenção coletiva, os quais serão aplicados a essa categoria de profissionais no caso de ser julgada procedente a ação contra o SINTEFEM, em curso na 3ª Vara do Trabalho de Salvador, processo nº 0000713-54.2010.5.05.0003.

CLÁUSULA QUARTA – COMPROMISSO Os sindicatos convenentes assumem compromisso para no prazo de até 60(sessenta) dias, discutirem critérios de implantação de bancos de horas.

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL – As empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo SINDHOSBA concederão aos seus empregados um reajuste salarial linear de 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários praticados em 01 maio de 2010.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão compensar os aumentos legais ou espontâneos concedidos no período de 01 de maio de 2010 até 30 de abril de 2011, com exceção daqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de contrato de aprendizagem, expressamente concedidos a esses títulos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do salário referente a julho/2011 será efetuado já com o reajuste ora pactuado e as diferenças relativas aos meses de maio e junho de 2011 serão quitadas em duas parcelas, iguais, mensais e consecutivas, nos meses de agosto e setembro de 2011.

CLÁUSULA SEXTA – PISO SALARIAL Fica estabelecido que, o piso salarial da categoria a partir do mês de maio/2011 será de R$ 600,00(seiscentos reais). Assegurando-se desde já o piso de R$ 623,00(seiscentos e vinte e três reais) a partir de 01 de janeiro de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que, para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de maio de 2009, o piso salarial dos trabalhadores que exercem suas funções em Consultórios Médicos e Clinicas Ambulatoriais será de 1.10 salários mínimos.

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS – As horas extras serão pagas, de segunda a sexta-feira, no adicional de 75%, e, nos sábados, domingos e feriados, no adicional de 100%.

CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – Fica assegurado aos empregados o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, na hipótese de “pedido de demissão”, excetuando-se os contratos de experiência, que continuarão regidos pela CLT e Legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO: O início das férias não pode coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA NONA – COMPENSAÇÃO/SÁBADOS – As empresas poderão compensar o dia de sábado com o acréscimo correspondente de horas durante a semana, observada, sempre, a duração do trabalho semanal de 44 horas. As empresas que já praticam jornadas semanais inferiores não poderão, sob hipótese alguma, alterá-las.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado às empresas estabelecerem, segundo a necessidade do empregado, jornada de trabalho reduzida ou ampliada em horas/dias ou dias/semanas, sem prejuízo da remuneração, observada a carga mensal de 220 horas, deduzidas as horas de descanso semanal remunerado, domingos, feriados e dias santificados de cada mês.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO – O adicional noturno será pago no percentual de 50% (cinqüenta por cento), considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANUÊNIO – As empresas pagarão a vantagem denominada anuênio, cujo valor ficou congelado em 30 de abril de 1998, o qual será reajustado (o valor congelado) pelo mesmo índice de reajuste salarial concedido à Categoria, em 01.05.2011, consoante cláusula terceira, desta Convenção. Não fazem jus à vantagem prevista nesta cláusula os empregados que não tenham adquirido até 30.04.1998.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO QUINZENAL – Os empregados receberão, como adiantamento de salário, 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, no dia 15 de cada mês, e o saldo da remuneração, na data fixada em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE – Para cada filho menor de 6 (seis) anos, inclusive adotivos, os empregados terão direito ao auxílio creche, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mensalmente, a partir de maio/2011.

Parágrafo único – As empresas que concedem bolsas de estudos ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que o valor da bolsa não seja inferior ao do auxílio creche aqui estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. As empresas garantirão aos empregados e dependentes legais, dentro dos serviços médicos e hospitalares que efetivamente dispuserem, no âmbito do seu próprio estabelecimento, assistência médico-hospitalar, sem ônus para os beneficiários e sem obrigação de ampliação dos respectivos serviços para tal fim.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que implantarem seguro ou plano de saúde ficam desobrigadas de prestar assistência médico-hospitalar em suas unidades. Fica também permitido o desconto em folha de pagamento, referente ao custeio do seguro ou plano de saúde, desde que seja autorizado pelo empregado beneficiário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL – A empresa pagará à família do empregado falecido, sob o título de auxílio funeral, dentro de 10 (dez) dias a contar da comunicação do óbito, a importância de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que implantarem seguro de vida com vantagens comprovadamente superiores às estabelecidas nesta clausula ficarão desobrigadas do seu cumprimento desde que seja efetivada a cobertura integral do auxilio funeral.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL – Sem prejuízo da remuneração, as empresas liberarão do trabalho o Presidente, o Vice Presidente, o Tesoureiro e o Secretário do Sindicato, observando-se o limite de um por empresa, com exceção do Presidente, caso laborem na mesma empresa, assegurando o benefício a outros diretores que já estejam liberados.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – CARGA HORÁRIA – A carga horária semanal de trabalho dos atendentes, auxiliares e técnicos de enfermagem é de 36 (trinta e seis) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – ESCALAS DE TRABALHO  Os empregados com carga horária semanal de 24, 36, 40 ou 44 horas poderão cumpri-la em escala de plantão de 12 ou 24 horas, desde quando seja da conveniência dos respectivos serviços e respeitada a carga horária mensal contratual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Excepcionalmente poderá ser admitida a escala de plantão de 24 X 72 horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se ao empregador estabelecer a escala de de trabalho de 12 X 36(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) ou 24 X72(vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso), em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos dos serviços de saúde representados pelo SINDHOSBA, observando-se:

1 – Para aqueles empregados que trabalharem sob as denominadas “escalas de plantão”, de 12X36 ou 24X72 horas de serviço, essas horas não serão consideradas como horas extras, inclusive  no trabalho realizado em feriados.

2 – Não serão caracterizadas e remuneradas como horas extras as horas trabalhadas na eventualidade de vir a ser ultrapassada a carga horária contratual e desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado em até o mês seguinte.

3 – Fica assegurado para os trabalhadores que atuam em escalas de plantão um intervalo de uma hora a cada 12 horas de trabalho, para descanso e refeição, a ser usufruído na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução(artigo 71 e parágrafos da CLT).

4 – As empresas integrantes da categoria econômica que possuem refeitórios em suas dependências, ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada de que trata o artigo 71, § 3º da CLT, na forma do quanto disposto pela Portaria nº 1.095 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, respeitado o limite mínimo de 30(trinta) minutos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para  a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas entre os empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso da carga horária semanal.

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDHOSBA ficam autorizadas a funcionarem em domingos e feriados, devendo, entretanto estabelecerem escalas de folgas compensatórias ou na impossibilidade de concessão de folgas remunerarem o trabalho realizado nesses dias na forma da legislação que disciplina a matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORMES – As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, dois uniformes por ano, desde que exigido o seu uso, que se obrigam a devolvê-los, no prazo de reposição e/ou rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE – As empresas garantirão aos seus empregados a estabilidade no emprego de 02 (dois) anos para que possam se aposentar pela Previdência Social, nas seguintes hipóteses: a) optantes com mais de 28 anos na mesma empresa; b) homens com mais de 63 anos de idade; c) mulheres com mais de 58 anos de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Também será garantida a estabilidade no emprego à empregada gestante, desde a comunicação da gravidez, com a apresentação do atestado médico comprobatório, até 60 (sessenta) dias após a licença previdenciária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empregada que, estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não o fazendo, perderá o direito à estabilidade aqui pactuada.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fim de continuação no emprego, sob pena da perda da estabilidade aqui pactuada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – Os empregados que se tornarem deficientes em razão de acidente de trabalho ocorrido na empresa e que não forem aposentados pela Previdência Social deverão ser aproveitados em função compatível, seguindo-se, rigorosamente, a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social, como garantia no emprego, durante 01 (um) ano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO – As empresas que possuem refeitório fornecerão aos seus empregados, que laboram em regime de plantão de 12 horas, alimentação gratuita, desde que seja do interesse patronal o cumprimento desta jornada por parte do obreiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando esta jornada for cumprida por interesse do empregado, que deverá manifestar por escrito a sua opção, as empresas fornecerão alimentação com o desconto autorizado pelo PAT/MTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – os empregados que trabalham no horário administrativo com jornada de 8 horas e carga horária de 44 horas semanais também autorizam o desconto de refeição pela tabela utilizada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica pactuado que a alimentação é concedida para a execução do trabalho, não se integrando tal vantagem ao salário, para qualquer efeito de lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO – O aviso prévio para os empregados despedidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias, previstos em lei, e mais 03 (três) dias por cada ano trabalhado, com a integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive na hipótese do aviso indenizado.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas entregarão aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DELEGADO SINDICAL – Na hipótese do SINDISAÚDE criar Delegacias no interior do Estado da Bahia, com exceção de: Ilhéus, Itabuna, Feira de Santana e Juazeiro para melhor proteção dos seus associados, fica garantida a um Delegado Sindical, por Delegacia, a estabilidade no emprego, enquanto permanecer no exercício da função, cabendo ao Sindicato Profissional a indicação do Delegado que gozará da estabilidade aqui reconhecida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As empresas descontarão de todos os seus empregados, no mês de agosto de 2011 a contribuição assistencial prevista na Constituição, Artigo 8o, Inciso VIII, para manutenção das atividades sindicais, nos valores de 2% (dois por cento) para associados e não-associados, percentuais incidentes sobre o salário base dos empregados, como definido pela Assembléia Geral da Categoria, realizada no dia 31 de março de 2011, podendo qualquer deles oferecer oposição ao referido desconto, nos 10 (dez) dias subseqüentes, através de ofício dirigido ao sindicato profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – em observância ao quanto previsto no acordo realizado no Ministério Público do Trabalho, conforme TAC tombado sob o nº 0531/2010, inquérito nº 001339.2009.05.000/9, a taxa assistencial deverá ser descontada no percentual idêntico para associados ou não-associados, no percentual de 2% (dois por cento), com desconto previsto para o mês de novembro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão repassar à Secretaria do Sindicato Profissional a relação nominal das importâncias descontadas, bem como efetuar o depósito respectivo na Tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas representadas pelo SINDHOSBA sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo artigo 513, E, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 2% para associados ou não-associados, limitado ao valor de R$5.000,00, em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, apurado sobre os salários pagos aos empregados representados pelo SINDISAÚDE no mês de julho de 2011, com a remessa das quantias devidas ao SINDHOSBA. A contribuição assistencial patronal deverá ser paga em parcela única até o dia 31 de agosto de 2011, podendo qualquer associado oferecer oposição a referida contribuição, nos 10 (dez) dias subseqüentes à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de correspondência dirigida ao SINDHOSBA.

PARÁGRAFO ÚNICO: o não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento), e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONQUISTAS ANTERIORES – Ficam asseguradas as conquistas anteriores da categoria profissional, estabelecidas em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, quando não conflitem com os direitos fixados nesta Convenção, ratificando-se os parágrafos 1o e 2o, cláusula segunda, da Convenção Coletiva firmada entre as partes, em 11.02.94, bem como pela cláusula 6a da Convenção Coletiva de 95, pela cláusula 7a da Convenção Coletiva de 96, com relação aos empregados e empregadores, na Cidade do Salvador, como se repetidas fossem nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PERÍODO DE VALIDADE – A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.
E por estarem de pleno acordo, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias, para um só efeito.

Salvador, 13 de julho de 2011.

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